Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.578.652
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma
suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento,
apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e
expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua
incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro
imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
3. A taxa de ocupação
possui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário
pela privação da posse do bem, sendo devida a partir da consolidação
do domínio, que se opera com o registro do título aquisitivo no
cartório de registro de imóveis, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A adoção da data da notificação
extrajudicial como termo inicial da taxa de ocupação não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois tal
providência não substitui o marco objetivo da consolidação do
domínio decorrente do registro imobiliário, que é o elemento
juridicamente relevante para a configuração da posse injusta.
5.
Agravo des provido.
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