Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.578.522

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1.042, §5º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há erro de procedimento pelo julgamento do agravo em recurso especial pelo órgão colegiado. Inteligência do art. 1.042, §5º do CPC. 4. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.Não há óbice ao julgamento de agravo em recurso especial pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.042, §5º.

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