Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.863
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO §2º, DO CPC. ART. 1.026, DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os primeiros embargos de declaração eram intempestivos. 3. A intempestividade dos primeiros embargos de declaração não foi contestada nos segundos, não havendo motivo para se retirar o efeito preclusivo do trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo interno. 4. A inconteste intempestividade dos primeiros embargos, somada à inovação recursal dissimulada sob a alegação de omissão deixam nítido o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, justificando a aplicação de multa na forma do §2º, do CPC. art. 1.026, Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa.
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