Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.717
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO. FUNDO
ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (FECAM).
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO
JUDICIAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. PRESERVAÇÃO. ART. 13 DA LEI
7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESTINAÇÃO A FUNDOS
MUNICIPAIS. ART. 73 DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todos os pontos
controvertidos da demanda, sem incorrer em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. O art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a
destinação das condenações em dinheiro a fundos geridos por
conselhos federais ou estaduais, não contemplando, em sua
literalidade, a reversão a fundos municipais, ainda que o bem
jurídico lesado seja de âmbito local.
3. A destinação das astreintes ao ente municipal que descumpriu
reiteradamente obrigação judicial esvaziaria o caráter pedagógico e
coercitivo da multa, comprometendo a efetividade da tutela
executiva, razão pela qual se mostra adequada a reversão ao fundo
estadual.
4. O art. 73 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) confere ao
órgão arrecadador a discricionariedade de destinar os valores às
entidades ali elencadas, não impondo obrigatoriedade de reversão a
fundos municipais.
5. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 regulamenta os critérios de
destinação de bens e valores em tutela coletiva, exigindo
fundamentação específica quanto à pertinência, à adequação e aos
mecanismos de fiscalização, requisitos observados no acórdão
recorrido.
6. Agravo de que se conhece para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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