Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.577.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (FECAM). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. PRESERVAÇÃO. ART. 13 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESTINAÇÃO A FUNDOS MUNICIPAIS. ART. 73 DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todos os pontos controvertidos da demanda, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a destinação das condenações em dinheiro a fundos geridos por conselhos federais ou estaduais, não contemplando, em sua literalidade, a reversão a fundos municipais, ainda que o bem jurídico lesado seja de âmbito local. 3. A destinação das astreintes ao ente municipal que descumpriu reiteradamente obrigação judicial esvaziaria o caráter pedagógico e coercitivo da multa, comprometendo a efetividade da tutela executiva, razão pela qual se mostra adequada a reversão ao fundo estadual. 4. O art. 73 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) confere ao órgão arrecadador a discricionariedade de destinar os valores às entidades ali elencadas, não impondo obrigatoriedade de reversão a fundos municipais. 5. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 regulamenta os critérios de destinação de bens e valores em tutela coletiva, exigindo fundamentação específica quanto à pertinência, à adequação e aos mecanismos de fiscalização, requisitos observados no acórdão recorrido. 6. Agravo de que se conhece para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

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