Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.698
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DUPLA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a mora com base na aplicação da Súmula 114/STF e, primordialmente, na premissa de que a reavaliação dos bens pela própria Administração Fazendária impediu a fixação do valor devido, afastando a culpa dos sucessores.
3. Agravo interno não provido.
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