Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.661
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de ofensa ao parágrafo único, do CPC art. 1.015, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução em que se manejou agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra a rejeição de exceção de pré-executividade. 3. A Corte manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por a quo entender que a exceção de pré-executividade buscou, por via oblíqua, reabrir discussão de excesso de execução já enfrentada e julgada improcedente nos embargos, à luz dos arts. 917, III, e 932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de execução que rejeita exceção de pré-executividade, à luz do parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a art. 1.015, inadmissão do especial careceu de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC; e (iii) saber se houve ofensa ao IX, da Constituição art. 93, Federal pela insuficiência de motivação do acórdão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não afastou, em tese, o cabimento do agravo de instrumento na execução. Concluiu pelo uso inadequado da exceção de pré- executividade para rediscutir excesso de execução já decidido em embargos. A revisão dessa premissa demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão apresentou motivação suficiente ao indicar a impropriedade da via eleita e a preclusão, inexistindo violação do § 1º, III e V, do CPC. art. 489, 7. A alegada ofensa ao IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada art. 93, em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do III, da Constituição Federal. art. 102,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do não Tese de julgamento conhecimento do agravo de instrumento demanda reexame do acervo fático- probatório sobre o uso da exceção de pré-executividade para rediscutir excesso de execução. 2. É suficiente a motivação do acórdão que, com base na delimitação do objeto da exceção e na preclusão decorrente dos embargos improcedentes, afasta o conhecimento do agravo de instrumento.
3. Matéria constitucional, como a alegada ofensa ao IX, da Constituição Federal, é insuscetível de exame em recurso art. 93, especial, por competência do STF”. CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 489, § 1º, III e Dispositivos relevantes citados: V, 917, III, 932, III, 85, § 11; CF, arts. 93, IX, e 102,
III. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, EREsp n. 1.544.786/RS, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 16/6/2020; AREsp n. 2.747.891/MS, Teixeira, Quinta Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/2/2025; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.834/RJ, Turma, julgado em STJ, AgRg no relator 21/2/2025; REsp n. 2.163.206/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em STJ, 23/12/2024; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 2.675.455/SC, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no 23/12/2024; AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 20/12/2024; STJ, AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, AREsp n. 2.552.030/RS, Quinta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 18/11/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 2.546.602/SC, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 21/10/2024; AREsp n. 2.494.803/MG, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 18/9/2024; no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.110.844/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 22/8/2024; REsp n. 2.119.106/RS, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2024.
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