Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.639
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal" (AgInt no AREsp n. 2.454.037/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024, DJe de 30.8.2024).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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