Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.542
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARTS. 190, 192, 193, 199, 202 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 924, V, 926 E 927, III, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. IAC N. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
2. Não impugnado especificamente o capítulo da decisão monocrática que afastou a preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade, opera-se a preclusão quanto a esse ponto. 3. A mera discordância com a solução adotada pelo Tribunal de origem, especialmente quando este examina a controvérsia sob a ótica da suspensão da execução e afasta a prescrição intercorrente, não configura, por si, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a pretensão, embora apresentada como matéria exclusivamente de direito, demanda reexame da dinâmica processual da execução, da repercussão dos embargos do devedor, da natureza do arquivamento e da efetiva imputabilidade da paralisação aos exequentes. 5. A invocação de precedente obrigatório não afasta a decisão agravada quando a parte não identifica, com precisão, o enunciado vinculante aplicável, nem demonstra o prequestionamento da matéria e a desnecessidade de superação do óbice fático. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto a evidenciar a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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