Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.245
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por morte em acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 17% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se o acórdão inverteu o ônus da prova, em violação ao do CPC; (iii) saber se houve confissão real apta a art. 373 dispensar prova, à luz dos arts. 374 e 389 do CPC; (iv) saber se a responsabilidade civil foi afastada em descompasso com os arts. 186, 927, 935 e 948 do CC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras dos arts. 34, 44, 176 e 305 do CTB; e (vi) saber se incidem os arts. 28, 29 e 169 do CTB na dinâmica do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão e os embargos enfrentaram a matéria de forma suficiente.
7. As demais teses exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, Tese de julgamento: porque o Tribunal de origem decidiu de modo fundamentado as questões controvertidas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as demais pretensões demandam reexame de fatos e provas.
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.” CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 374, 389, 1.022, II; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935, 948; CTB, arts. 34, 44, 176, 305, 28, 29, 169; CF, 5º, XXXV e LV, e 93,
IX. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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