Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.577.226
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CITAÇÃO POR EDITAL; ARREMATAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E IMPEDIMENTO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do do CPC, por ausência de demonstração de art. 1.022 vulneração dos arts. 256, II, § 3º, e 903 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reputou a arrematação perfeita, acabada e irretratável e rejeitou a impugnação do devedor. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a tempestividade da impugnação, declarar a nulidade da citação por edital, reconhecer a não interrupção da prescrição na distribuição e julgar extinto o cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a arrematação é perfeita e irretratável à luz do do CPC; (ii) saber se houve nulidade da citação por edital diante art. 903 do II, do e do II, § 3º, do CPC; (iii) saber se ocorreu art. 231, CPC/1973 art. 256, ofensa ao II, do CPC, com aplicação do do CPC; (iv) saber se art. 1.022, art. 1.025 a inobservância do prazo do III, do acarreta nulidade; (v) saber art. 232, CPC/1973 se o caput, e § 1º, I-VII, do CPC autoriza a impugnação para arguir art. 525, nulidade de citação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos debatidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando a violação do do CPC. art. 1.022
6. Quanto ao do CPC, a decisão recorrida assentou fundamento autônomo art. 903 e suficiente não impugnado nas razões do especial, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A revisão das conclusões sobre a nulidade da citação por edital e sobre o descumprimento do prazo do III, do demandaria revolvimento art. 232, CPC/1973 do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez reconhecidos óbices processuais ao conhecimento pelas alínea a do III, da Constituição. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do do CPC quando o Tribunal art. 1.022 de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes.
2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não é impugnado.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da citação por edital e da inobservância do prazo do art. 232, III, do
4. Fica prejudicado o CPC/1973. dissídio jurisprudencial diante dos óbices processuais reconhecidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, 1.022, 1.025, 525; arts. CPC/1973, 231, 232, 219; Constituição Federal, III. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.876.012/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/9/2025; AREsp n. 2.261.087/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 5/8/2025; no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.016.309/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 20/3/2023; AREsp n. 1.346.536/PR, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/9/2019; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.155.541/AP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/12/2024; AREsp n. 2.548.013/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7; 12/8/2024; STF, Súmulas n. 283, 284.
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