Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.576.843
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e
materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais
de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na
conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial
descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a
exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a
devolução dos valores pagos.
2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão
contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral
dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e
confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à
identificação do lote.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a
decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal,
por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art.
435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental
substancial na apelação.
4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei
nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e
deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de
declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção
dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se
a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível
antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao
regime legal de documentos supervenientes.
6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos
os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que
afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso
concreto.
7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa,
que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento
do recurso especial por omissão.
8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em
fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou
que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante
comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior.
9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se
enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes
da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na
fase recursal.
10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de
vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a
referi-los sem suficiente fundamentação.
11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência
infraconstitucional.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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