Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.576.831
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS
CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO ESTÉTICO. JUROS DE MORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu de
forma motivada sobre os pontos apontados pela recorrente, ainda que
de modo diverso do pretendido.
2. A pensão mensal vitalícia é devida apenas em caso de incapacidade
permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, o
que não foi constatado no caso concreto, conforme laudo pericial.
3.No caso, o laudo pericial constatou a existência de cicatriz
mínima e não repugnante, não configurando dano estético indenizável.
4. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais foram
fixados pelo juízo de origem em 1% ao mês a contar do evento danoso,
nos exatos termos pretendidos pela recorrente, não havendo
interesse de agir no ponto.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula
7 do STJ, sendo vedado a esta Corte Superior promover o reexame do
conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do
Tribunal de origem.
6. A alegação de violação a enunciados de súmula e dispositivos
constitucionais não é cabível em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
afastada a alegação de violação à lei federal.
8. Recurso especial não provido.
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