Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.576.308
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ e necessidade de análise de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de ação
revisional de previdência complementar, visando à inclusão do CTVA
no salário de participação do saldamento do REG/REPLAN, após adesão
ao Novo Plano, com recálculo do benefício e da suplementação.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
de recálculo com inclusão do CTVA.
4. A Corte de origem conheceu a
apelação, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento,
afirmando a competência da Justiça Comum e que o CTVA não integra o
salário de participação; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do CPC/2015 por
omissões e contradições; (ii) verificar se o CTVA tem natureza
salarial e deve compor o salário de participação à luz do art. 457,
§ 1, da CLT; (iii) saber se houve violação do art. 467 da CLT; (iv)
analisar se se aplica a Súmula n. 170 do STJ com necessidade de
julgamento trabalhista prévio; (v) definir se o art. 28, I, da Lei
n. 8.212/1991, por analogia, impõe incluir o CTVA no salário de
participação; e (vi) verificar a ocorrência de divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria e
fundamentou a conclusão sobre a não inclusão do CTVA, afastando a
competência trabalhista. Quanto ao art. 457 da CLT, a relação é
contratual e regida pelos regulamentos, que excluem verbas de
natureza eventual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A alegação
relativa ao art. 467 da CLT não foi prequestionada, atraindo a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. Não cabe recurso
especial por suposta violação de enunciado sumular, aplicando-se a
Súmula n. 518 do STJ. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se
aplica por analogia ao regime contratual da previdência
complementar, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O dissídio
jurisprudencial não é examinável diante do óbice ao conhecimento
pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão fundamenta e enfrenta as questões
postas. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame
de cláusulas regulamentares e do acervo fático quanto à inclusão do
CTVA no salário de participação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF e
a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 467
da CLT. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada
violação de enunciado sumular. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para afastar a pretensão fundada no art. 28, I, da Lei n.
8.212/1991. 6. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial quando
obstado o conhecimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos
relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 85,
§ 11; CLT, arts. 457, § 1, 467; Lei n. 8.212/1991, art. 28,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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