Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.576.225
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. "Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que
a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da
sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil,
devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a
utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de
finalidade institucional ou confusão patrimonial)" (AgInt nos EAREsp
n. 960.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 21/8/2017).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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