Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.576.088
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO CONDENATÓRIO SUBSIDIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDICAÇÃO DE NORMA REVOGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelas alíneas a e c: ausência de demonstração de violação aos arts. 192, 206 e 210 da incidência da Súmula n. 7 do Lei n. 556/1850, STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência e pedido subsidiário condenatório decorrente de pagamento de boleto fraudado em compra de fertilizantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, reconheceu o pagamento e a quitação, confirmou a liminar e cancelou definitivamente o título. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts. 192, 206 e 210 da pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Lei n. 556/1850 produtora rural adquirente de insumos; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova com base no º, VIII, do CDC e na teoria finalista mitigada; (iii) art. 6 saber se houve ofensa ao I, do CPC ao imputar à fornecedora o ônus de art. 373, demonstrar inexistência de falha; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 192, 206 e 210 da não é conhecida, Lei n. 556/1850 pois se trata de dispositivos revogados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão da inversão do ônus da prova e da distribuição prevista no I, art. 373, do CPC demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica Tese de julgamento dispositivos revogados da como violados.
2. Aplica-se a Súmula Lei n. 556/1850 n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da inversão do ônus da prova do º, VIII, do CDC e da distribuição do ônus do I, do CPC. 3. O art. 6 art. 373, dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando a controvérsia depende do revolvimento do conjunto fático-probatório.” º, VIII; CPC, arts. 373, I, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6 85, § 11, 1.029, § 1º, 240, § 1º, § 4º; arts. 192, 206, 210; CF, Lei n. 556/1850, III, a, c. art. 105, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em REsp n. 1.081.792/AL, STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 18/6/2009; AREsp n. 2.206.840/MG, Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
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