Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.575.826
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIO OCULTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do alcance dos pedidos formulados e acolhidos, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.
Agravo interno não provido.
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