Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.575.664
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.196 DO STF. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo em vista que a matéria versada no recurso especial
(impossibilidade de cancelamento automático de benefício
previdenciário mediante alta programada) foi objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.347.526/SE, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.196), impõe-se a remessa
dos autos à origem para que seja viabilizado o juízo de
conformação.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à Corte de origem para que seja observado o procedimento
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
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