Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.575.345
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO
MATERIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Havendo omissão quanto à ponto relevante para o deslinde da
controvérsia arguido pela parte, imperioso o reconhecimento da
violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno a que se dá provimento.
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