Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.575.170
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é devidamente solucionada, ainda que sem acolher a pretensão da parte.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, o que não se presume.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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