Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.575.143
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade da análise pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por suposto reconhecimento
de excesso de execução e incidência do art. 85, § 1º, do CPC; (ii)
saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sem
distinção dos precedentes e sem enfrentamento do dissídio pela
alínea c; e (iii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o
acórdão embargado enfrentou a inexistência de excesso de execução e
fundamentou que a revisão da moldura fática é vedada em recurso
especial.
5. Inexiste omissão sobre a Súmula n. 83 do STJ e o dissídio da
alínea c, pois a decisão consignou a natureza recompositiva da
correção monetária mencionando precedentes da Corte e a
prejudicialidade do dissídio quando a tese é afastada pela alínea a.
6. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, assentando a vedação ao reexame de matéria
fático-probatória. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
aplicou a Súmula n. 83 do STJ, reconheceu a natureza recompositiva
da correção monetária com base em precedentes e prejudicou o
dissídio da alínea c. 3. Não há cabimento de multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 1º, 1.029 §
1º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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