Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.574.592
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 412 do CC, 505, I, e 774, II, do CPC, bem como por não demonstrar similitude fática, divergência jurisprudencial e cotejo analítico. 4. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em ação indenizatória de seguro habitacional, com homologação de cálculos e prosseguimento da execução. 5. A Corte de origem manteve a decisão que homologou a planilha conforme o título, assentou a execução no interesse do credor, reconheceu a preclusão das demais questões e negou provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão quanto à aplicação do do CC à multa decendial, com art. 412 prequestionamento pelo do CPC; (ii) analisar se a multa decendial pode art. 1.025 sofrer correção monetária e juros moratórios à luz do do CC, devendo se art. 412 limitar ao valor da obrigação principal; (iii) verificar se é possível revisar critérios de cálculo em cumprimento de sentença com base no I, do CPC, art. 505, afastando a preclusão por mutabilidade jurisprudencial; (iv) investigar se é inexigível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada nos embargos de declaração, com fundamento no II, do CPC, à luz do º, LV, da art. 774, art. 5 Constituição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação da multa decendial e à preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexiste violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões art. 1.022 relevantes: preclusão da prescrição, incidência da multa do § 1º, do CPC e art. 523, adequação dos cálculos ao título, bem como validade da procuração do § art. 105, 4º, do CPC. 8. A tese do do CC não pode ser revista em cumprimento de sentença por art. 412 encontrar óbice na preclusão reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão demandaria reexame de fatos e do conteúdo do título, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. As alegações fundadas nos arts. 505, I, e 774, II, do CPC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ). 10. O dissídio jurisprudencial é inviável ante a ausência dos pressupostos constitucionais de admissibilidade e pela falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão, em cumprimento de sentença, da incidência e dos encargos da multa decendial, por demandar reexame do título e do conjunto fático-probatório.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ quando os arts. 505, I, e 774, II, do CPC não são apreciados pelo acórdão recorrido. 4. O exame do dissídio jurisprudencial resta inviável sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática entre os julgados.” CPC, arts. 1.022, 1.025, 505, 520, 523 § 1º, 774 II Dispositivos relevantes citados: e 105 § 4º; CC, CF, º LV. art. 412; art. 5 n. 7; n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro Luis STJ/Súmula AREsp n. 1271636/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2018.
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