Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.574.242
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ABATIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 e 211 DO STJ E 282 E 284 DO STF) E INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de alegada ofensa ao da art. 202 Constituição Federal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de benefício de suplementação de pensão por morte para afastar o abatimento do benefício do INSS e pagar diferenças desde a concessão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a fundação ao pagamento das diferenças desde 2/10/2017, com juros e correção, custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte conheceu parcialmente da apelação e manteve a condenação com a quo base no do regulamento, no laudo pericial não impugnado e em art. 31 precedentes, assentando que a pensão suplementar corresponde a 50% da suplementação de aposentadoria, acrescida de 10% por beneficiário, sem abatimento do benefício do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, 16, § 2º, 9º, 12, 18, § 2º, e 19 da LC n. por suposta afronta ao plano de custeio, 109/2001 solvência e equilíbrio atuarial; (ii) analisar se houve violação do § 3º, do art. 300, CPC por risco de irreversibilidade da tutela provisória; (iii) verificar se houve violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n. quanto ao 109/2001 regulamento aplicável na elegibilidade e ao direito adquirido; (iv) definir se houve violação dos arts. 1º e 19 da LC n. e 6º da LC n. quanto à 109/2001 108/2001 exigência de custeio adequado e isonomia; (v) aferir se houve violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 202 da Constituição Federal por ato jurídico perfeito e autonomia do regime complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices da ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos das LCs n. e e 300, § 3º, do CPC, atraindo a aplicação das 109/2001 108/2001 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF no tocante à deficiência de fundamentação recursal.
7. Não cabe recurso especial por alegada violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 202 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional.
8. Quanto ao reexame do laudo pericial e do regulamento interno, incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação dos dispositivos legais invocados.
2. Não cabe recurso especial para exame de alegada violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB e 202 da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, inclusive quanto a laudo pericial e interpretação de regulamento”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102 e 202; LC n. 109/2001, arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18, § 2º, 19, 17, parágrafo único, e 68, § 1º; LC n. º; CPC, § 3º; LINDB, º, § 1º. 108/2001, art. 6 art. 300, art. 6 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgRg no relator Ministro Sidnei Beneti, julgado REsp n. 1.402.259/RJ, em 12/6/2014.
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