Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.574.167
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por aplicação das Súmulas n. 83 e 568 do STJ, e por prejudicar o exame do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, em ação de rescisão contratual perdas e danos. c/c
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual e reintegrou o autor na posse do veículo, com condenação ao pagamento do saldo devedor abatido o valor de venda; a reconvenção foi julgada improcedente. 4. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, afastou a prescrição com fundamento análogo à Súmula n. 106 do STJ, rechaçou ofensa à coisa julgada por existir crédito da agravada e registrou a inadequação da via para discutir cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do § 3º, IV, do CC, e do art. 206, do , a partir de (iii) saber se houve violação aos arts. art. 523 CPC/1973 9/10/2014; 502, 506 e 507 do CPC e aos arts. 368 e 884 do CC pela não observância da compensação e pelo alegado enriquecimento sem causa; (iv) saber se é possível a correção de erro de cálculo a qualquer tempo e em sede de exceção de pré- executividade, à luz dos arts. 494, I, e 926 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive com o , sobre a possibilidade de REsp 543.102/SP correção de cálculos e a adequação da via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a prescrição com fundamento análogo à Súmula n. 106 do STJ, afastando omissão e vício de fundamentação, conforme entendimento de que decidir em sentido contrário à pretensão não caracteriza negativa.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois as alegações relativas aos arts. 502, 506 e 926 do CPC, ao do e aos arts. 368 e 884 do CC art. 523 CPC/1973 não foram prequestionadas, consoante jurisprudência desta Corte.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre prescrição, coisa julgada e cálculos, sendo inadequada a exceção de pré- executividade para dilação probatória, além de ter sido afastada a prescrição por demora imputável ao Judiciário em razão análoga à Súmula n. 106 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está alcançado por óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, inviabilizando também o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: prescrição é enfrentada de modo suficiente, aplicando-se fundamento análogo à Súmula n. 106 do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre prescrição, coisa julgada e cálculos, sendo inadequada a exceção de pré-executividade para dilação probatória. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 494, I, 502, 506, 507, Dispositivos relevantes citados: 926, e 1.022, I, II, - parágrafo único -, II; CC, arts. 206, § 3º, IV, 368 e 884; , CF, III, e . CPC/1973 art. 523; art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7, 106 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas REsp n. 2.113.760/PR Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/8/2024; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.643.588/SP julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 18/8/2025; AREsp n. 2.661.154/PE de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.