Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.574.164
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com
fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base
de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula
n. 182 do STJ; (ii) saber se a cobertura de medicamento à base de
canabidiol de uso domiciliar viola os arts. e 10, V e VI, da Lei n.
9.656/1998 e 421, 422 do CC e se há dano moral pela negativa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificada a impugnação específica no agravo em recurso especial,
afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, nos
termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo
antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home
care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme a
interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e a
jurisprudência do STJ.
8. Ausente ilicitude na negativa de cobertura de medicamento
domiciliar não enquadrado nas exceções legais, os pedidos iniciais
devem ser julgados improcedentes, inclusive quanto aos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve
ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de
medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos
iniciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
VI; CC, arts. 188, I, 186, 421, 422, 927; CF, art. 105, III, a; CPC,
art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
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