Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.987
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e
206, § 5º, I, do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da
causa foi fixado em R$ 465.967,64.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o
cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, isentando
as partes de ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e assentou que a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica não suspende
automaticamente a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §
3º, do CPC, impõe a suspensão automática da execução, inclusive para
fins de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório quanto à dinâmica da execução, diligências e
inércia do exequente.
7. A melhor exegese do art. 134, § 3º, do CPC
é restritiva: a instauração do incidente não suspende
automaticamente a execução em face do devedor originário,
limitando-se a suspensão às medidas que dependam do julgamento do
incidente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: diligências infrutíferas
não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a
intimação pessoal prévia é desnecessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas
na análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC
não determina a suspensão automática da execução em face do devedor
originário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente
de desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual
diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição
intercorrente e a intimação pessoal prévia é
desnecessária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 §
3º, 924 V e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º VII e 206-A.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,
REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
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