Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.937
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR
COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º,
9º, 10 e 437, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento contra decisão que determinou o levantamento de
restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de
comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de
instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do
CPC.
3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição
por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou
ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão:
(i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de
contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa
ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se
houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não
submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art.
437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre
documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta
de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo
descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta
ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de
credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC
quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve
violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário,
não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437,
§ 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar
as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de
adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em
recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações
fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram
enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. Ademais, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a
análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de
defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto
fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de
prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da
adjudicação comunicada por juízo distinto."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 §
1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n.
8.009/1990, art. 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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