Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.726
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSAS EM GRUPO DE MENSAGENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para apreciar violação direta à Constituição, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre justiça gratuita, § art. 330, 1º, do CPC e dano moral, e óbice à análise de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais com pedido de retratação pública por ofensas em grupo de mensagens. O valor da causa foi fixado em R$ 14.500,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar retratação e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo abuso da liberdade de expressão, ofensa à honra e imagem, e a proporcionalidade do quantum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 98 pela concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do § art. 330, 1º, do CPC por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo; (iii) saber se houve violação dos arts. 5º, IV e IX, da Constituição Federal quanto à liberdade de expressão; (iv) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por negativa de prestação jurisdicional; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre justiça gratuita e extinção do processo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise de suposta violação dos arts. 5º, IV e IX, e 93, IX, da Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. . Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de matéria fático- Tese de julgamento probatória relativa à justiça gratuita e à extinção do processo.
2. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de alegada ofensa direta à Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.” CPC, arts. 98, 330, § 1º, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, Dispositivos relevantes citados: IV e IX, 93, IX; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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