Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.573.715

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação ao art. 85, § 2º, do CPC e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração de violação ao art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, prescinde de reexame de provas e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A alegação genérica de que a matéria é de direito é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo a manutenção da inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.