Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.451
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao fundamento de que o recurso da parte adversa não foi conhecido e não teria havido majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado expressamente majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, após o desprovimento do recurso especial conhecido em parte, apreciando o ponto suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
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