Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.389
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos
de sentença ilíquida, o prazo prescricional da pretensão executiva
tem início apenas após o aperfeiçoamento do título, com a
homologação dos cálculos.
2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é
citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para
afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo
prescricional da pretensão executiva.
3. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao
mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do
credor, violaria a boa-fé processual e desvirtuaria o próprio
instituto da prescrição, que visa a coibir o desinteresse do credor.
4. A interrupção da prescrição não se restringe à provocação
judicial do credor, sendo o ajuizamento de demanda pelo devedor, com
o objetivo de questionar ou impugnar a exigibilidade do débito,
apto a ostentar efeito interruptivo.
5. No caso concreto, o ajuizamento da ação revisional interrompeu o
prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da
pretensão de cobrança.
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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