Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.573.389

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de sentença ilíquida, o prazo prescricional da pretensão executiva tem início apenas após o aperfeiçoamento do título, com a homologação dos cálculos. 2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva. 3. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, violaria a boa-fé processual e desvirtuaria o próprio instituto da prescrição, que visa a coibir o desinteresse do credor. 4. A interrupção da prescrição não se restringe à provocação judicial do credor, sendo o ajuizamento de demanda pelo devedor, com o objetivo de questionar ou impugnar a exigibilidade do débito, apto a ostentar efeito interruptivo. 5. No caso concreto, o ajuizamento da ação revisional interrompeu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. 6. Agravo em recurso especial desprovido.

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