Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.305
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. . DECISÃO SÚMULA 7/STJ MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão agravada atinente à revisão do mérito sobre pagamento realizado a terceiro e legitimidade do protesto, por ausência de impugnação no agravo interno.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante ao capítulo não impugnado, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.
3. Mantém-se a decisão que aplicou a para afastar a análise, em Súmula 7/STJ recurso especial, de alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de prova testemunhal, por demandar reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre suficiência da instrução e desnecessidade da dilação probatória.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.