Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.264
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto á negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF é adequada, considerando a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. A modificação da diretriz firmada no acórdão recorrido quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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