Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.573.114
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
PROVA. DECISÃO SANEADORA. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,
art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, impondo-se o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso,
complementando a prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a questão da
distribuição dinâmica do ônus da prova fixada no despacho saneador,
configurando omissão relevante e negativa de prestação
jurisdicional.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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