Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.918
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão da validade de encargos contratuais demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Prevalece a retenção de 25% sobre os valores pagos pelo adquirente em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, conforme orientação desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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