Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.721
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente
aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a ação
de consignação em pagamento proposta por entidade de previdência
privada para depósito judicial de valores repassados pelo
patrocinador, com liberação ao participante;
3. A sentença julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa;
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste
em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022,
I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os
arts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955
(REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz
do art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art.
24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da
PREVIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de
forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão
ou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou,
fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória
e concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código
Civil.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação
em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de
obrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições
do patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,
afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a
incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da
consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência
privada de obrigações correlatas à revisão de
benefícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030,
1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art.
24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/10/2023.
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