Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.721
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do
STF e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, da inaplicabilidade do Tema 955 e da inadequação da
consignação em pagamento por ausência das hipóteses do art. 335 do
Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da petição apresentada em 31/10/2024, que requereu o
reconhecimento da perda superveniente do objeto e a remessa dos
autos para transferência dos valores depositados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à petição superveniente, a concordância
integral do réu com o depósito e com a tese de mérito configura
reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente
do objeto.
5. Acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para homologar
o reconhecimento da procedência (art. 487, III, a, do CPC),
extinguir o processo com resolução de mérito e julgar prejudicado o
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Há omissão quando o acórdão embargado deixa
de apreciar petição superveniente que reconhece a procedência do
pedido. 2. O reconhecimento integral da pretensão pelo réu não
configura perda superveniente do objeto e impõe a homologação nos
termos do art. 487, III, a, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, III, a, 85,
§ 10, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.