Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.564
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM MULTIPROPRIEDADE, APLICABILIDADE DO CDC, MORA E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais, aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF e vedação ao revolvimento de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e antecipação de tutela.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou o desfazimento do contrato, condenou à restituição de R$ 44.404,74 com correção e juros de mora de 1% ao mês e aplicou multa contratual de 10%, fixando sucumbência recíproca com honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais de 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, à luz dos arts. 2 e 3 da (ii) Lei n. 8.078/1990; saber se houve mora contratual e se devem incidir os arts. 393 e 396 do Código Civil para afastar a multa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cláusula penal e sua aplicação proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do acórdão recorrido acerca da relação consumerista e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ também quanto à alegação de caso maior e interpretação contratual. fortuito/força 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão sobre a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da caracterização da mora e da interpretação de cláusulas contratuais sobre caso fortuito e força maior. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: arts. 2, 3; CC, arts. 393, 396, Lei n. 8.078/1990, 405; CPC, § 11. art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.099.649/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 24/11/2025; AREsp n. 2.628.225/SP, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/10/2025; AREsp n. 2.535.905/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.502.591/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 17/6/2024; AREsp n. 2.877.452/AL, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS, julgado em 18/8/2025.
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