Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.555
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO
CC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ),
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto
aos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do
STJ), e não demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
execução de título executivo extrajudicial, contra decisão que
julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
3. A Corte de origem reformou a decisão e julgou
improcedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de vigência ao art. 50 do CC, diante de dissolução
irregular e baixa por "inexistência de fato"; (ii) saber se foi
violado o art. 133, § 1º, do CPC, por afastar o incidente apesar de
suposta demonstração dos requisitos; (iii) saber se foi violado o
art. 134, § 4º, do CPC, ao exigir elementos não previstos; (iv)
saber se foi violado o art. 1.022 do CPC por persistirem omissões e
erros de premissa; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto ao cabimento da desconsideração em caso de dissolução
irregular e inexistência de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou as
questões relevantes e rechaçou a tentativa de rediscutir o mérito em
embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação
desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio
de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da
personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova
de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a
desconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de
comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. 3. Não há violação ao
art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e
afasta a pretensão de reexame do mérito. 4. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda
obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.022, 133 § 1º, 134 §
4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n.
1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
21/9/2023; STJ, REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relator Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.207.091/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/8/2022.
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