Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.572.555

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ANÁLISE INDEVIDA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS NA ALÍNEA “A” DO ART. 105, III, DA CF. CORREÇÃO PARCIAL DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia envolvendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de erro de premissa na análise de dissídio jurisprudencial não suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro de premissa no acórdão embargado ao examinar dissídio jurisprudencial não invocado no recurso especial, o qual foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea “a” do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de premissa, nos termos do do CPC. art. 1.022 4. O acórdão embargado parte de premissa equivocada ao analisar dissídio jurisprudencial, embora o recurso especial tenha sido interposto apenas com fundamento na alínea “a” do III, da CF. art. 105, 5. A correção do erro não implica modificação do resultado do julgamento, pois a exclusão da fundamentação indevida não afeta os demais fundamentos suficientes para a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. : 1. Configura erro de premissa a análise de dissídio Tese de julgamento jurisprudencial quando o recurso especial está fundado exclusivamente na alínea “a” do III, da CF. 2. A correção de erro de premissa por embargos de art. 105, declaração não implica efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. : III, “a” e “c”; CPC, Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 105, art. 1.022. : Não há menção expressa a precedentes no caso. Jurisprudência relevante citada

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.