Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.521
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu recurso especial fundamentado em violação dos arts. 6º, 139, IV e V, e 190 do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que tornou sem efeito a ordem de expedição de ofício para transferência de valores e deixou de homologar acordo entre as partes, sob o fundamento de que a entidade de previdência privada não integrara a lide e, portanto, as obrigações do acordo não lhe eram oponíveis. 3. O agravante sustenta que o acordo homologado entre as partes deveria ser efetivado com a transferência de valores mantidos em previdência complementar, bem como que o Judiciário deveria adotar medidas para viabilizar a execução do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor a uma entidade de previdência privada que não integrou a lide a obrigação de liberar valores de reserva de poupança para cumprimento de acordo celebrado entre as partes do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A questão infraconstitucional relativa à alegada violação dos arts. 6º, 139, IV e V, e 190 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
2. Súmula n. 283 do STF. A ausência de debate prévio sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido, sem a provocação por embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV e V, e 190. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 282; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp 2.080.338/PE, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Benedito 3/4/2023; REsp 2.016.002/PE, Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023.
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