Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.510
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E ENQUADRAMENTO
NO GRUPO PRÉ-70. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211 do STJ,
pela impossibilidade de conhecimento de violação a dispositivos
constitucionais e a atos infralegais.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e cobrança, com
pedido de reconhecimento do enquadramento no grupo Pré-70 e de
cessação e devolução das contribuições extraordinárias dos PED 2015
e 2018.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o
litisconsórcio passivo necessário e a prescrição, e reconheceu o
enquadramento no grupo Pré-70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 21 da Lei n.
109/2001 impõe o equacionamento do déficit com contribuições
extraordinárias pelos participantes e assistidos, afastando a
isenção do grupo Pré-70; (ii) definir se o art. 6 da Lei n. 108/2001
exige custeio paritário que mantém as contribuições extraordinárias
dos PED 2015 e 2018; (iii) examinar se o art. 29 da Resolução n.
26/2008 autoriza o equacionamento por participantes, assistidos e
patrocinadores; e (iv) saber se houve violação dos arts. 5º, V, 37,
X, 109 e 202 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto ao
enquadramento no grupo Pré-70 e às contribuições extraordinárias.
7. Não se conhece de violação a atos infralegais, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da
Constituição Federal.
8. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
impedindo o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória. 2. Não se conhece de alegada violação a atos
infralegais, por não constituírem lei federal. 3. Não se conhece de
suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por competência do
Supremo Tribunal Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 5º, V, 37,
X, 109 e 202; Lei n. 109/2001, art. 21; Lei n. 108/2001, art. 6;
CLT, arts. 10 e 448; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 26/2008, art.
29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e STJ, AgInt
no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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