Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.572.510

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E ENQUADRAMENTO NO GRUPO PRÉ-70. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento de violação a dispositivos constitucionais e a atos infralegais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e cobrança, com pedido de reconhecimento do enquadramento no grupo Pré-70 e de cessação e devolução das contribuições extraordinárias dos PED 2015 e 2018. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o litisconsórcio passivo necessário e a prescrição, e reconheceu o enquadramento no grupo Pré-70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 21 da Lei n. 109/2001 impõe o equacionamento do déficit com contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos, afastando a isenção do grupo Pré-70; (ii) definir se o art. 6 da Lei n. 108/2001 exige custeio paritário que mantém as contribuições extraordinárias dos PED 2015 e 2018; (iii) examinar se o art. 29 da Resolução n. 26/2008 autoriza o equacionamento por participantes, assistidos e patrocinadores; e (iv) saber se houve violação dos arts. 5º, V, 37, X, 109 e 202 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto ao enquadramento no grupo Pré-70 e às contribuições extraordinárias. 7. Não se conhece de violação a atos infralegais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, impedindo o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 2. Não se conhece de alegada violação a atos infralegais, por não constituírem lei federal. 3. Não se conhece de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 5º, V, 37, X, 109 e 202; Lei n. 109/2001, art. 21; Lei n. 108/2001, art. 6; CLT, arts. 10 e 448; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 26/2008, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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