Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.125
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
1.1. Com relação aos óbices da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica consiste em apontar, nas razões do agravo, de forma concreta e pormenorizada, por que tais enunciados não se aplicariam ao caso dos autos, mediante demonstração clara dos pontos omissos ou da desnecessidade de reexame de provas, o que não ocorreu na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
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