Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.017
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 728 do Código Civil e 544 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à ofensa à lei federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de consignação em pagamento para extinguir obrigação de comissão de corretagem e declarar o credor do depósito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido consignatório, declarou extinta a obrigação e reconheceu o agravado como credor do montante. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado sem produção de prova oral caracteriza cerceamento de defesa, em violação do art. 370 do CPC; e (ii) saber se os arts. 723, 725 e 728 do CC foram violados ao atribuir a comissão integral ao corretor e ao negar o rateio; e (iii) saber se houve violação do do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar art. 1.022 omissões específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de origem decide de art. 1.022 modo claro e objetivo as questões relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. 7. O julgamento antecipado foi devidamente fundamentado; o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção inútil (art. 370 do CPC), e a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A atribuição da comissão ao corretor que aproximou as partes e intermediou as negociações decorre do conjunto probatório; a pretensão de alterar a conclusão, inclusive para rateio, demanda revolvimento de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de prova e à atribuição da comissão de corretagem.
2. Inexiste violação do do CPC quando o art. 1.022 acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 3. O julgamento antecipado fundamentado não configura cerceamento de defesa, à luz do do CPC.” art. 370 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, 85 § 11; CC, arts. 723, 725, 728, 727 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 1/7/2024; AREsp n. 2.494.940/SP, Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/8/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.011.649/SP, julgado em STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Luis 31/3/2025; 1.399.146/RJ, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2012; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.582.638/RS, 4/5/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.