Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.571.354

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E OPOSIÇÃO. E REEXAME FÁTICO- OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIO ( . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ) CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, por alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, e por impossibilidade de exame da divergência pela mesma súmula. 2. A controvérsia decorre de ação de usucapião, com pedido de reconhecimento da propriedade das áreas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, e de ação de oposição conexa, em que a opoente requereu a extinção da usucapião quanto às áreas “A” e “B” e a declaração de domínio em seu favor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo quanto às áreas “A” e “B” por ilegitimidade ativa e julgou procedente o pedido quanto às áreas “C”, “D” e “E”. 4. A Corte de origem manteve a sentença na usucapião e reformou a oposição para julgar procedente o pedido; nos embargos, rejeitou os aclaratórios da autora e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC por omissão e fundamentação deficiente; (ii) saber se os arts. 1.238 e 1.242 da dispensam posse atual ao Lei n. 10.406/2002 ajuizamento na usucapião; (iii) saber se houve desatendimento aos requisitos de fundamentação do § 1º, IV, V, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência art. 189, jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC, bem como ao § 1º, IV, V, art. 189, VI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao preenchimento dos pressupostos fáticos decisivos para a usucapião, sobretudo em relação à interrupção e à contemporaneidade da posse. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afastada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC, e ao § 1º, IV, V, VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de art. 189, forma suficiente, os pontos essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre a continuidade e a contemporaneidade da posse na usucapião. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da CF quando o art. 105, dissídio versa sobre a mesma questão fática.” CF, III; CPC, arts. 1.022, § 1º II, 489, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1º IV, V e VI, 85, § 11, e 189, § 1º IV, V e VI; CC, arts. 1.238 e 1.242. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em STJ, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 27/2/2018; relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 21315/DF, 8/6/2016; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. relator Ministro 1245446/CE, Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011.

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