Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.952
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência
de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por
impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por
feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema
PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º,
da Lei n. 11.419/2006.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com
vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia,
custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte
requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos morais, pensão
vitalícia em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, 1/3 até a
expectativa média de vida segundo o IBGE, além de honorários de 10%
do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a
responsabilidade do condutor e do proprietário e o pensionamento,
reduzindo os danos morais a R$ 100.000,00, rateados entre os
autores, preservando os honorários no mínimo legal. Não houve
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões
em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §§ 1º e 2º,
do CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão
monocrática e necessidade de apreciação colegiada no agravo interno;
(ii) saber se houve violação do art. 935 do CC por suposta
impossibilidade de afirmar culpa civil sem trânsito em julgado
criminal sobre fato e autoria; (iii) saber se houve violação dos
arts. 927 e 932 do CC por inexistência de responsabilidade objetiva
do proprietário do veículo sem culpa e sem enquadramento legal; (iv)
saber se houve violação do art. 186 do CC por ausência de ato
ilícito do condutor e do proprietário; (v) saber se houve violação
dos arts. 264, 265 e 275 do CC por inexistência de solidariedade
aplicável; (vi) saber se houve violação do art. 944 do CC por
desproporcionalidade do quantum dos danos morais e das pensões
mensais; e (vii) saber se foi comprovada a divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei
n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável à discussão de
tempestividade, permitindo superar a inadmissão do apelo extremo por
intempestividade diante da comprovação de feriado local, nos termos
da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
7. Não há nulidade por
decisão monocrática quando alinhada à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 568
do STJ. Eventual vício fica superado pelo julgamento colegiado do
agravo interno.
8. As responsabilidades civil e criminal são
independentes. A pendência de ação penal não impede a apuração da
culpa civil. A revisão das conclusões fáticas da origem sobre culpa
e nexo causal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. O
proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos
atos culposos do condutor, em conformidade com a jurisprudência do
STJ. A alteração do entendimento da origem demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O valor dos danos
morais, fixado em R$ 100.000,00, não é exorbitante nem irrisório. A
revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O pensionamento nos
parâmetros fixados e com termo final pela expectativa de vida do
IBGE está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Os honorários fixados no mínimo legal (art. 85, § 2º,
do CPC) não comportam redução. A alteração demandaria reexame
fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Majoração nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para
se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024
como fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação
de feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar
decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada
por julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância
ordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O
proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos
atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O
quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem
irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na
expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no
falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do
STJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em
recurso especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º,
1.021, §§ 1º e 2º, 1.005 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 264, 265,
275, 927, 932, 935 e 944; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 568; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.760/MT, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
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