Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.854
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E VIOLAÇÃO MARCÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129, , 165, caput caput e parágrafo único, 174 e 175 da e pela incidência da Súmula n. Lei n. 9.279/1996, 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos e tutela de urgência específica da lei da propriedade industrial, com pedido de abstenção do uso da expressão ECOSEPT e indenização por danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso do advogado da corré por deserção e negou provimento à apelação da autora, assentando a convivência de marcas evocativas e a ausência de confusão ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 129 da ao mitigar a exclusividade da marca nominativa ECOSEPT; Lei n. 9.279/1996 (ii) saber se houve invasão da competência da Justiça Federal e declaração de nulidade parcial do registro, em ofensa aos arts. 165, e parágrafo único, 174 caput e 175 da e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Lei n. 9.279/1996; Tema 950 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre a distintividade da marca, a convivência dos sinais e a ausência de confusão ao consumidor demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à competência da Justiça estadual e à mitigação da exclusividade de marcas evocativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de dissídio não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento matéria fático-probatória atinente à distintividade da marca, à convivência entre sinais e à ausência de confusão ao consumidor.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre competência da Justiça estadual e marcas evocativas. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, arts. 129, 165, 174, 175; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.385.521/RJ, julgados em STJ, relator Ministro Moura 7/12/2020; REsp n. 1.726.804/RJ, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/9/2022; AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; AgInt nos relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda EREsp n. 1.778.766/MG, Seção, julgado em STJ, AgInt no relator 29/11/2022; AREsp n. 2.197.374/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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