Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.826
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a decisão apresentou fundamentação jurídica clara para afastar o vício formal de omissão do Tribunal de origem e, ato contínuo, indicou a impossibilidade de reexame do mérito fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Inexiste omissão quanto às teses de desfazimento do contrato e taxa de ocupação, visto que o acórdão embargado expressamente consignou que tais pleitos são estranhos ao título executivo judicial em questão, operando-se a preclusão e a necessidade de discussão em via própria.
4. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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