Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.823
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
2. O Tribunal originário constatou que a matéria aduzida na segunda exceção de pré-executividade não é distinta daquela veiculada, debatida e decidida definitivamente na primeira, sob o manto da coisa julgada, qual seja, a limitação dos juros à taxa SELIC.
3. Descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, a fim de reconhecer que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada pela recorrente, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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