Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.764
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe proviment.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que
a Turma, ao mesmo tempo em que afastou a negativa de prestação
jurisdicional por entender que o Tribunal de origem se pronunciou de
forma clara e suficiente sobre a controvérsia, aplicou a Súmula
211/STJ por ausência de prequestionamento da alegada violação à
coisa julgada.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso
especial quanto à alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC, por
entender que o Tribunal de origem não emitiu juízo específico sobre
a tese de ofensa à coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno,
afastando a negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos
da Contadoria Judicial e, simultaneamente, aplicando a Súmula
211/STJ quanto à alegada violação à coisa julgada (art. 1.022 do
CPC).
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
contradição interna entre a ausência de omissão do Tribunal de
origem e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ configura vício
sanável na via dos embargos de declaração, ou se representa, em
essência, mera irresignação com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre as duas questões distintas apreciadas: a ausência
de negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da
Contadoria Judicial e a inadmissibilidade do recurso especial quanto
à alegada violação à coisa julgada, por incidência da Súmula
211/STJ (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de
origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a
controvérsia relativa aos cálculos judiciais, afastando a alegada
negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico,
sem que isso implicasse, necessariamente, o enfrentamento da tese de
violação à coisa julgada fundada nos arts. 502 e 505 do CPC.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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